“A vontade de se preparar tem que ser maior do que a vontade de vencer. Vencer será consequência da boa preparação.” Bernadinho.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Pode ocorrer concursos em ano de eleição Municipal?

Para começar concurso público é para preenchimento do quadro efetivo, isso consta na nossa Constituição Federal 88 no art. 37 inciso II

“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” 

Já na Lei Eleitoral 9504/97 diz no seu art 73:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
        a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
        b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
        c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
        d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
        e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”


Portanto a Lei restringe a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses antes da eleição e até a posse dos eleitos que ocorrerá em 1° de janeiro de 2017. 

Aí você irá me perguntar, mas no próximo ano pode ter outro Prefeito na cidade que irei prestar concurso, e aí como fica? 

Minha resposta de momento é: Já esta pacificado entendimento no STF e STJ, no sentido de que o candidato regularmente aprovado em concurso público tem direito subjetivo a nomeação, desde que se encontre aprovado dentro do número de vagas inicialmente previsto no certame, durante o prazo de validade do concurso.

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