Para começar concurso público é para preenchimento do quadro efetivo, isso consta na nossa Constituição Federal 88 no art. 37 inciso II
“II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Já na Lei Eleitoral 9504/97
diz no seu art 73:
“Art. 73. São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) a nomeação para
cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou
remoção ex officio de
militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”
Portanto a Lei restringe a nomeação, contratação
ou admissão do servidor público nos três meses antes da eleição e até a posse
dos eleitos que ocorrerá em 1° de janeiro de 2017.
Aí você irá me perguntar, mas no próximo ano pode ter outro Prefeito na cidade que irei prestar concurso, e aí como fica?
Minha resposta de momento é: Já esta pacificado o entendimento no STF e STJ, no sentido de que o candidato regularmente aprovado em concurso público tem direito subjetivo a nomeação, desde que se encontre aprovado dentro do número de vagas inicialmente previsto no certame, durante o prazo de validade do concurso.
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