“A vontade de se preparar tem que ser maior do que a vontade de vencer. Vencer será consequência da boa preparação.” Bernadinho.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Algumas informações importantes da Lei 2.609 - Estatuto dos Servidores Públicos de Sapucaia

Olá concurseiro(a), tudo bem?


Lendo a Lei 2.609 podemos observar que tem muitos requisitos, principalmente em relação a datas e prazos, portanto elaboramos um resuminho com essas informações para ajudar na fixação para o dia da prova, pois a maioria das bancas adora alterar apenas as datas e prazos.

Lembrando que esse resuminho não substitui a leitura da Lei na integra. Vamos lá!



Para ter provimento em cargo público é necessário ter idade mínima de 18 anos;


A validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, apenas uma vez por igual período.


O concurso tem que ser publicado no mínimo 30 dias antes da realização do concurso. (Art. 12)

5% das vagas são destinadas a portadores de deficiência

Os cargos em comissão são assegurados no mínimo 10% para servidores efetivo. (art. 19)


NOMEAÇÃO → terá até 30 dias (art. 23 §2°) → A POSSE → 5 dias (art. 59 §1°) → EXERCÍCIO → estágio probatório 3 anos (art. 61) que será submetido à avaliação especial de desempenho a cada 6 meses (art. 62) → Estáveis após 3 anos de efetivo exercício (art. 72).


A REVERSÃO e REINTEGRAÇÃO o servidor terá o prazo e 35 dias para assumir o exercício do cargo. (arts. 31 § 2 e 33 § 4)

A RECONDUÇÃO o servidor terá 15 dias para assumir o exercício do cargo. (art. 35) 
§ 2º. O servidor reconduzido em decorrência de inabilitação em estágio probatório terá trinta dias para requerer a recondução, contados da data da publicação do ato de exoneração.

Do APROVEITAMENTO de servidor em disponibilidade se julgado apto deverá assumir o exercício em até 5 dias.


A VACÂNCIA poderá ocorrer imediatamente quando o servidor completar 70 anos de idade. (art. 46 III)


A servidora gestante ocupante de cargo em comissão não poderá ser exonerada desde a confirmação da gravidez até 180 dias após o parto, salvo por penalidade de demissão.

DOS AFASTAMENTOS(art. 88)
I - Por um dia:
a) no dia do aniversário;
b) para alistamento militar.
c) para a doação de sangue;
II - por sete dias, em virtude de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.


Art. 90 § 3º. O servidor efetivo designado para função gratificada será dela destituído sempre que a licença ultrapassar sessenta dias, salvo quando se tratar de licença maternidade e de licença amamentação, observado o § 2º do art. 48, ou licença-prêmio por assiduidade.


Licença maternidade
Art. 100 → 180 dias consecutivos a partir de seu afastamento, sem prejuízo da remuneração
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a servidora, caso seja julgada apta por inspeção médica, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado, findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta por inspeção médica.

+ 60 dias de licença amamentação (caso requeira) para servidora ocupante de cargo efetivo, poderá nos últimos 20 dias deixar o filho(a) em creche como forma de adaptação. (art. 103)


Adoção ou obtiver guarda judicial, mesmo que provisória:
Até 30 dias de nascimento → 180 dias
do 31° dia até 1 ano → 120 dias
+ 1 ano até 4 anos → 60 dias
+ 4 anos → 30 dias

Para servidor adotante do sexo masculino independentemente da idade da criança o prazo é de 15 dias (art. 101 §2°), mas se adotar sozinho terá direito aos mesmos prazos concedidos às servidoras.


Licença paternidade → 15 dias


Licença por acidente em serviço ou doença profissional → Art. 109. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, podendo estar acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à inspeção médica descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão advir ao acidente.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias, contados do evento.

Licença por motivo de doença em pessoa da família → por 90 dias a cada período de 12 meses com direito a remuneração integral.


Licença para o serviço militar → prazo não excedente a 5 dias para reassumir o exercício


Licença para atividade política →  Art. 115. Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor afastar-se-á do exercício do cargo, emprego ou função como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração.


Licença para tratar de interesse particular → prazo de até 2 anos → retornar dentro de 2 dias ao exercício do cargo. Sem direito a nova licença durante o período de 4 anos.


Licença por motivo de afastamento do cônjuge → por período máximo de 5 anos, terá o prazo de 30 dias para apresentar-se ao serviço.


Licença-prêmio por assiduidade → após cada quinquênio o servidor fará jus a 3 meses de licença, podendo ser gozada de uma única vez ou em parcelas não inferiores a 30 dias. Não tem direito o servidor que faltar mais de 5 dias injustificadamente ao serviço no período.


Das férias → após cada período de 12 meses terá direito a férias remuneradas de 30 dias corridos.

O servidor público que opere direta e permanentemente aparelho de Raios-X ou com substâncias radioativas terá direito a 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade, proibida a acumulação. (art. 137) Esses servidores também serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. (art. 171 par. único)

Art. 165. O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores a cada três anos de efetivo exercício no serviço público do Município à razão de seis por cento do valor do respectivo vencimento.


Art. 181. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias úteis.


Art. 183. Será concedida ajuda de custo ao servidor que, por necessidade do serviço ou de treinamento, necessitar ausentar-se do Município por período superior a trinta dias.


PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

A ação disciplinar prescreverá em:
5 anos → demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
1 ano → suspensão e destituição de função gratificada;
6 meses → advertência

Da Suspensão por no máximo 90 dias, aplicadas nos casos do art. 196 e terá seus registros cancelados para fins de reincidência com o decurso de 5 anos.


Da Demissão do cargo efetivo ou destituição do cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo de 8 anos. (art. 203)



Da sindicância Art. 206 Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 208. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique:

IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até dez dias da data da notificação;
V - a determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento que não poderá exceder dez dias do prazo para apresentação da defesa escrita;
VI - determinação de prazo para a decisão da comissão de sindicância, que não poderá exceder a dez dias da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até vinte dias.

Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a trinta dias ou de demissão.

Art. 212. O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.


Art. 216. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contados da publicação do ato que instituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.


Art. 225. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º. O indiciado será intimado pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, a contar da data da notificação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
Art. 226. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será intimado por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação do edital.

Do julgamento 
Art. 230. No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Da revisão
Art. 237. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 240. A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 242. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até trinta dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.


Abandono de cargo → ausência injustificada por 30 dias consecutivos
Inassiduidade habitual → falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Da acumulação
Art. 249. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
§ 3º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a notificação pessoal ou por aviso de recebimento - AR do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita.
§ 5º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 6º. O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 8º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 251. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.


Art. 253. Nenhum servidor poderá ser removido, colocado em disponibilidade, redistribuído ou cedido de ofício, nos três meses anteriores às eleições municipais, nem nos três meses subsequentes.

Art. 254. As dívidas passivas do Município, bem como todo e qualquer direito ou ação dos servidores estatutários contra a Fazenda municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 256. O dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.


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